Constituição de Zenith
A lei maior da cidade-estado. O que o Estado impõe, o Estado também cumpre.
Nós, representantes do povo de Zenith, reunidos sob a égide do Estado Soberano de Zenith, promulgamos esta Constituição com o propósito de estabelecer a ordem, a justiça, a liberdade e o bem-estar de todos os cidadãos. Reconhecemos a autoridade suprema do Estado de Zenith e do Governo Federal da República Federativa, dos quais esta cidade é parte integrante e subordinada.
Título I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
A Cidade de Zenith é um município autônomo, integrante do Estado de Zenith, regido por esta Constituição e pelas leis superiores do Estado e da República Federativa.
A soberania pertence ao Estado de Zenith, que exerce sua autoridade sobre a cidade através do Governador por ele designado.
Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição e sem prejuízo da hierarquia estatal superior.
O Estado é o guardião desta Constituição. Intervém apenas para proteger a ordem democrática e os direitos fundamentais. O que o Estado impõe sobre os outros, o Estado também cumpre. Todos, inclusive o Estado, respondem perante a lei.
Título II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
Nada e ninguém pode restringir os direitos de um cidadão. Todo cidadão tem e deve usar seus direitos quando quiser.
A mesma importância que um cidadão tem, os outros também têm. Nenhum julgamento ou questão de importância pode sobrepor a do outro. O que um pode, o outro também pode.
Todos seguem a lei. Se está na lei, não pode ser quebrado, independentemente da posição ocupada.
É garantido o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
É inviolável a liberdade de consciência e de crença.
É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações legais.
A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo por determinação judicial.
É garantido o direito de propriedade. Em caso de desapropriação por necessidade pública, o proprietário deve ser indenizado justamente.
Nenhuma pena passará da pessoa do condenado.
Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
É assegurado a todos o acesso à justiça, não sendo obrigatória a presença de advogado durante o julgamento.
O Estado pode ser processado, devendo ser atendido com a mesma urgência e importância dos demais cidadãos.
Opressões policiais não serão toleradas. Em caso extremo, deve-se adiar o julgamento em prol da saúde do réu.
Nenhum cidadão será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.
É inviolável o sigilo das comunicações, salvo por ordem judicial.
Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público.
Aos 18 anos, todo cidadão tem o direito de votar, ser votado e abster-se das decisões políticas.
Carteira de deficiente deve ser utilizada da forma correta. Não existe indiferença. Existem exceções legais previstas para casos específicos.
A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Título III DA HIERARQUIA SUPERIOR
O Governo Federal da República Federativa é a autoridade máxima sobre o território nacional, incluindo o Estado e a Cidade de Zenith.
O Governo Federal é composto pelo Presidente da República, Ministros e pelo Supremo Tribunal Federal. Suas decisões têm força superior, mas devem ser fundamentadas e respeitar esta Constituição.
O Governo Federal não participa do dia a dia da cidade, intervindo apenas em situações extraordinárias que ameacem a ordem nacional.
O Estado de Zenith é a entidade federativa à qual a Cidade de Zenith pertence.
O Estado de Zenith é representado na cidade pelo Governador, por ele designado.
O Governador é o elo entre o Estado e a Cidade. Ele não governa a cidade diretamente, mas supervisiona suas instituições e garante o cumprimento da lei.
O Governador é designado pelo Estado de Zenith, sem mandato fixo.
Compete ao Governador: • I - Supervisionar o Prefeito e a Câmara dos Vereadores; • II - Vetar leis municipais que contrariem o interesse do Estado; • III - Intervir em crises graves na cidade; • IV - Representar a Cidade de Zenith perante o Estado; • VI - Garantir que a democracia e os direitos fundamentais sejam preservados na cidade.
O Governador é escolha do Estado. Quem o colocou, pode tirá-lo.
As figuras políticas não representam o desejo do Estado, nem mesmo o Governador. Deve ser mantida a imparcialidade.
Em caso de tentativa de fazer o Estado sucumbir diante de suas decisões, o Governador pode ser removido ou executado por tentativa de declínio soberano.
Título IV DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
O Prefeito é o chefe do Poder Executivo Municipal, eleito pelo voto popular direto para um mandato de 2 meses, podendo ser reeleito.
O Prefeito somente poderá ser removido do cargo mediante processo de impeachment, conforme previsto no Art. 72º, ou em caso de crime comprovado, violação grave da Constituição ou incapacidade de governar, mediante decisão fundamentada do Estado.
Compete ao Prefeito: • I - Definir, aumentar, reduzir, isentar ou criar impostos municipais; • II - Cuidar da infraestrutura da cidade; • III - Supervisionar a polícia local; • IV - Organizar eventos públicos; • V - Declarar estado de emergência; • VI - Sancionar ou vetar leis aprovadas pela Câmara; • VII - Nomear e exonerar os Secretários Municipais.
O Prefeito deve prestar contas à Câmara e ao Governador sempre que solicitado.
Título V DO PODER LEGISLATIVO
A Câmara dos Vereadores é composta por no mínimo 3 e no máximo 5 vereadores, eleitos pelo voto popular direto.
Compete à Câmara dos Vereadores: • I - Criar leis municipais; • II - Aprovar ou rejeitar impostos; • III - Convocar o Prefeito para explicações; • IV - Representar os interesses dos cidadãos; • V - Solicitar nova eleição do Presidente da Câmara.
As leis aprovadas pela Câmara são enviadas ao Prefeito para sanção ou veto.
O veto do Prefeito pode ser derrubado por maioria absoluta da Câmara.
O Presidente da Câmara é eleito pelo voto popular direto e comanda as sessões legislativas, tendo voto de desempate.
Título VI DO PODER JUDICIÁRIO
O Juiz Municipal é nomeado pelo Governo Federal, através do Ministério da Justiça. Não há eleição para este cargo.
Compete ao Juiz: • I - Julgar crimes graves definidos pelo Código Penal; • II - Emitir mandados de prisão; • III - Resolver disputas entre cidadãos e grupos; • IV - Anular leis inconstitucionais; • V - Presidir julgamentos e audiências.
O Juiz é nomeado pelo Estado e possui estabilidade no cargo. Somente poderá ser removido em caso de crime comprovado, violação da imparcialidade ou descumprimento grave de seus deveres legais, com decisão fundamentada.
Em um julgamento, todos os cargos políticos e posições são zerados. A única autoridade com poder de decisão é o Juiz. Nenhum cargo pode sobrepor-se a ele, seja Governador, Prefeito ou Presidente da Câmara.
O Juiz deve agir com imparcialidade e independência, não devendo lealdade a ninguém na cidade, somente à lei.
Título VII DAS ELEIÇÕES
As eleições para Prefeito, Vereadores e Presidente da Câmara ocorrem a cada 2 meses.
O Juiz e o Governador não são eleitos. São designados pelo Estado.
Todo cidadão maior de 18 anos tem direito ao voto e a se candidatar.
O voto é direto, secreto e tem valor igual para todos.
O processo eleitoral será supervisionado pelo Juiz.
Título VIII DA ECONOMIA E FINANÇAS
A moeda oficial é o Zenys (Z$).
Compete ao Prefeito, com aprovação da Câmara, definir a política tributária municipal.
Nenhum tributo será cobrado sem lei que o estabeleça.
O orçamento público deve ser aprovado pela Câmara dos Vereadores.
Título IX DA SEGURANÇA PÚBLICA
A segurança pública é dever do Estado e direito de todos.
A polícia local é subordinada ao Prefeito, mas deve obediência à lei acima de tudo.
Abusos policiais serão punidos.
O Corpo de Bombeiros e a Defesa Civil atuam na proteção da população.
Título X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Esta Constituição somente poderá ser alterada com aprovação de maioria qualificada da Câmara dos Vereadores e sanção do Governador, garantindo que mudanças reflitam o interesse público e a estabilidade institucional.
O Estado é o fiador da ordem constitucional. Suas decisões devem ser fundamentadas, proporcionais e passíveis de revisão quando violarem direitos fundamentais.
Todos os cidadãos têm o dever de respeitar e cumprir esta Constituição.
A ignorância da lei não justifica seu descumprimento.
Nenhum cargo, posição ou título confere privilégios acima da lei.
Esta Constituição é a lei suprema da Cidade de Zenith, subordinada apenas ao Estado de Zenith e ao Governo Federal.
Qualquer cidadão, autoridade ou instituição que se sinta lesada por decisão do Estado poderá apresentar recurso fundamentado ao Governador, que terá o dever de revisão dentro dos princípios desta Constituição.
Do Processo de Impedimento (Impeachment): § 1º - O Prefeito, o Presidente da Câmara e os Vereadores poderão ser submetidos a processo de impeachment em caso de: • I - Crime de responsabilidade, definido em lei; • II - Violação grave da Constituição; • III - Abuso de poder ou desvio de finalidade; • IV - Corrupção comprovada; • V - Abandono do cargo por período superior a 7 dias sem justificativa. § 2º - O pedido poderá ser apresentado por qualquer cidadão ou Vereador à Câmara. § 3º - Sendo admitido por maioria simples, o acusado será afastado temporariamente até a conclusão do processo. § 4º - O julgamento será presidido pelo Juiz Municipal, garantindo-se ampla defesa. § 5º - A condenação exige voto de maioria absoluta da Câmara. § 6º - Em caso de condenação, o acusado perderá o cargo e ficará inelegível por dois mandatos consecutivos, além das sanções penais cabíveis.
Do Impedimento do Governador: § 1º - O Governador, embora designado pelo Estado, poderá ser submetido a processo de impedimento em caso de: crime de responsabilidade; violação grave da Constituição; abuso de poder ou tentativa de subverter a ordem democrática; corrupção comprovada; tentativa de declínio soberano (Art. 37º). § 2º - O pedido será apresentado à Câmara e, se admitido, encaminhado ao Estado de Zenith para julgamento. § 3º - O julgamento será conduzido pelo Juiz Municipal, com supervisão de um representante do Estado. § 4º - Em caso de condenação, o Governador será destituído e responderá criminalmente, além de ficar inelegível para qualquer cargo público na cidade.
Do Impedimento do Juiz: § 1º - O Juiz Municipal, embora nomeado pelo Estado, poderá ser submetido a processo de impedimento em caso de: crime de responsabilidade; violação da imparcialidade comprovada; corrupção ou recebimento de vantagem indevida; prevaricação ou abuso de autoridade; descumprimento grave e reiterado de seus deveres legais. § 2º - O pedido será apresentado à Câmara e, se admitido, encaminhado ao Estado de Zenith. § 3º - O julgamento será conduzido por um juiz substituto designado pelo Estado, garantindo-se ampla defesa. § 4º - Em caso de condenação, o Juiz será destituído e responderá criminalmente, ficando impedido de exercer qualquer função pública na cidade.
Promulgada em Zenith, no ano de 2026.