Constituição de Zenith
A lei maior da cidade-estado. O que o Estado impõe, o Estado também cumpre.
Nós, representantes do povo de Zenith, reunidos sob a égide do Estado Soberano de Zenith, promulgamos esta Constituição com o propósito de estabelecer a ordem, a justiça, a liberdade e o bem-estar de todos os cidadãos. Reconhecemos a autoridade suprema do Estado de Zenith e do Governo Federal da República Federativa, dos quais esta cidade é parte integrante e subordinada.
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Título I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
A Cidade de Zenith é um município autônomo, integrante do Estado de Zenith, regido por esta Constituição e pelas leis superiores do Estado e da República Federativa.
A soberania pertence ao Estado de Zenith, que exerce sua autoridade sobre a cidade através do Governador por ele designado.
Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição e sem prejuízo da hierarquia estatal superior.
O Estado é o guardião desta Constituição. Intervém apenas para proteger a ordem democrática e os direitos fundamentais. O que o Estado impõe sobre os outros, o Estado também cumpre. Todos, inclusive o Estado, respondem perante a lei.
Título II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
Nada e ninguém pode restringir os direitos de um cidadão. Todo cidadão tem e deve usar seus direitos quando quiser.
A mesma importância que um cidadão tem, os outros também têm. Nenhum julgamento ou questão de importância pode sobrepor a do outro. O que um pode, o outro também pode.
Todos seguem a lei. Se está na lei, não pode ser quebrado, independentemente da posição ocupada.
É garantido o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
É inviolável a liberdade de consciência e de crença.
É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações legais.
A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo por determinação judicial.
É garantido o direito de propriedade. Em caso de desapropriação por necessidade pública, o proprietário deve ser indenizado justamente.
Nenhuma pena passará da pessoa do condenado.
Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
É assegurado a todos o acesso à justiça, não sendo obrigatória a presença de advogado durante o julgamento.
O Estado pode ser processado, devendo ser atendido com a mesma urgência e importância dos demais cidadãos.
Opressões policiais não serão toleradas. Em caso extremo, deve-se adiar o julgamento em prol da saúde do réu.
Nenhum cidadão será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.
É inviolável o sigilo das comunicações, salvo por ordem judicial.
Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público.
Aos 18 anos, todo cidadão tem o direito de votar, ser votado e abster-se das decisões políticas.
Carteira de deficiente deve ser utilizada da forma correta. Não existe indiferença. Existem exceções legais previstas para casos específicos.
A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Título III DA HIERARQUIA SUPERIOR
O Governo Federal da República Federativa é a autoridade máxima sobre o território nacional, incluindo o Estado e a Cidade de Zenith.
O Governo Federal é composto pelo Presidente da República, Ministros e pelo Supremo Tribunal Federal. Suas decisões têm força superior, mas devem ser fundamentadas e respeitar esta Constituição.
O Governo Federal não participa do dia a dia da cidade, intervindo apenas em situações extraordinárias que ameacem a ordem nacional.
O Estado de Zenith é a entidade federativa à qual a Cidade de Zenith pertence.
O Estado de Zenith é representado na cidade pelo Governador, por ele designado.
O Governador é o elo entre o Estado e a Cidade. Ele não governa a cidade diretamente, mas supervisiona suas instituições e garante o cumprimento da lei.
O Governador é designado pelo Estado de Zenith, sem mandato fixo.
Compete ao Governador: • I - Supervisionar o Prefeito e a Câmara dos Vereadores; • II - Vetar leis municipais que contrariem o interesse do Estado; • III - Intervir em crises graves na cidade; • IV - Representar a Cidade de Zenith perante o Estado; • VI - Garantir que a democracia e os direitos fundamentais sejam preservados na cidade.
O Governador é escolha do Estado. Quem o colocou, pode tirá-lo.
As figuras políticas não representam o desejo do Estado, nem mesmo o Governador. Deve ser mantida a imparcialidade.
Em caso de tentativa de fazer o Estado sucumbir diante de suas decisões, o Governador pode ser removido ou executado por tentativa de declínio soberano.
Título IV DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
O Prefeito é o chefe do Poder Executivo Municipal, eleito pelo voto popular direto para um mandato de 2 meses, podendo ser reeleito.
O Prefeito somente poderá ser removido do cargo mediante processo de impeachment, conforme previsto no Art. 114º, ou em caso de crime comprovado, violação grave da Constituição ou incapacidade de governar, mediante decisão fundamentada do Estado.
Compete ao Prefeito: • I - Definir, aumentar, reduzir, isentar ou criar impostos municipais; • II - Cuidar da infraestrutura da cidade; • III - Supervisionar a polícia local; • IV - Organizar eventos públicos; • V - Declarar estado de emergência; • VI - Sancionar ou vetar leis aprovadas pela Câmara; • VII - Nomear e exonerar os Secretários Municipais.
O Prefeito deve prestar contas à Câmara e ao Governador sempre que solicitado.
Título V DO PODER LEGISLATIVO
A Câmara dos Vereadores é composta por no mínimo 3 e no máximo 5 vereadores, eleitos pelo voto popular direto.
Compete à Câmara dos Vereadores: • I - Criar leis municipais; • II - Aprovar ou rejeitar impostos; • III - Convocar o Prefeito para explicações; • IV - Representar os interesses dos cidadãos; • V - Solicitar nova eleição do Presidente da Câmara.
As leis aprovadas pela Câmara são enviadas ao Prefeito para sanção ou veto.
O veto do Prefeito pode ser derrubado por maioria absoluta da Câmara.
O Presidente da Câmara é eleito pelo voto popular direto e comanda as sessões legislativas, tendo voto de desempate.
Título VI DO PODER JUDICIÁRIO
O Juiz Municipal é nomeado pelo Governo Federal, através do Ministério da Justiça. Não há eleição para este cargo.
Compete ao Juiz: • I - Julgar crimes graves definidos pelo Código Penal; • II - Emitir mandados de prisão; • III - Resolver disputas entre cidadãos e grupos; • IV - Anular leis inconstitucionais; • V - Presidir julgamentos e audiências.
O Juiz é nomeado pelo Estado e possui estabilidade no cargo. Somente poderá ser removido em caso de crime comprovado, violação da imparcialidade ou descumprimento grave de seus deveres legais, com decisão fundamentada.
Em um julgamento, todos os cargos políticos e posições são zerados. A única autoridade com poder de decisão é o Juiz. Nenhum cargo pode sobrepor-se a ele, seja Governador, Prefeito ou Presidente da Câmara.
O Juiz deve agir com imparcialidade e independência, não devendo lealdade a ninguém na cidade, somente à lei.
Título VII DAS ELEIÇÕES
As eleições para Prefeito, Vereadores e Presidente da Câmara ocorrem a cada 2 meses.
O Juiz e o Governador não são eleitos. São designados pelo Estado.
Todo cidadão maior de 18 anos tem direito ao voto e a se candidatar.
O voto é direto, secreto e tem valor igual para todos.
O processo eleitoral será supervisionado pelo Juiz.
Título VIII DA ECONOMIA E FINANÇAS
A moeda oficial é o Zenys (Z$).
Compete ao Prefeito, com aprovação da Câmara, definir a política tributária municipal.
Nenhum tributo será cobrado sem lei que o estabeleça.
O orçamento público deve ser aprovado pela Câmara dos Vereadores.
O Tesouro Municipal é o caixa único da cidade e responde pelas despesas públicas. § 1º - A verba poderá ser organizada em cofres nomeados, com finalidade declarada. § 2º - Toda entrada e saída do Tesouro deve ser registrada e é passível de auditoria pela Câmara.
São tributos municipais legítimos, entre outros definidos em lei: o imposto sobre a renda do trabalho, o imposto sobre transações, o imposto sobre a compra de bens, o imposto sobre a propriedade e as taxas de serviço público.
O sistema financeiro municipal é composto pelas instituições bancárias autorizadas a funcionar na cidade. § 1º - É livre ao cidadão manter conta em uma ou mais instituições. § 2º - A concessão de crédito observará a capacidade de pagamento do tomador. § 3º - A cobrança de juros acima do teto fixado em lei caracteriza agiotagem.
O cadastro público de inadimplentes é instrumento legítimo de proteção ao crédito. § 1º - A negativação exige dívida vencida, líquida e comprovada. § 2º - Quitada a dívida, o devedor tem direito à baixa imediata do registro. § 3º - A negativação indevida sujeita o responsável às sanções penais e ao dever de reparar o dano.
As loterias, rifas e jogos de azar somente poderão funcionar mediante autorização do Poder Público. § 1º - Todo prêmio anunciado deverá estar previamente depositado em custódia, vedada a oferta de prêmio sem lastro. § 2º - O sorteio deverá ocorrer entre os participantes efetivamente inscritos. § 3º - Cancelado o certame, os valores pagos serão integralmente devolvidos.
Título IX DA ORDEM ECONÔMICA E DA EMPRESA
A ordem econômica de Zenith funda-se na livre iniciativa e na valorização do trabalho, observados os limites desta Constituição.
A empresa cumpre função social. O exercício da atividade econômica não poderá lesar o consumidor, o trabalhador, o sócio nem o patrimônio público.
É livre a constituição de empresa por qualquer cidadão habilitado, mediante registro e recolhimento das taxas devidas. § 1º - Toda empresa possui registro empresarial próprio, que a identifica em suas operações. § 2º - A empresa responde por seus atos e por seu passivo com o próprio patrimônio.
A empresa pode ter sócios, cabendo a cada um participação expressa em percentual. § 1º - O quadro de sócios é público aos interessados e deve totalizar cem por cento. § 2º - A participação pode ser transferida por venda, oferta pública ou negociação direta entre as partes. § 3º - A transferência somente se aperfeiçoa com o pagamento e o registro da nova participação.
É admitida a constituição de holding, sociedade cuja finalidade é controlar ou participar de outras empresas. § 1º - A holding pode ter sócios, aplicando-se a ela as mesmas garantias previstas para o quadro societário da empresa. § 2º - O controle da holding pertence a quem detiver a maior participação.
São direitos do sócio, ainda que minoritário: • I - Conhecer o quadro societário e a situação do caixa; • II - Participar dos lucros na proporção de sua participação; • III - Não ter sua participação diluída ou transferida sem seu consentimento; • IV - Alienar livremente sua participação; • V - Ser reparado em caso de desvio de recursos pelo controlador. Parágrafo único. Havendo mais de um sócio, a retirada de recursos do caixa social far-se-á por distribuição proporcional, vedada a apropriação isolada pelo controlador.
Os contratos empresariais obrigam as partes nos termos pactuados. § 1º - O contrato produz efeitos após o aceite de ambas as partes. § 2º - O descumprimento autoriza a parte lesada a recorrer ao Poder Judiciário.
A lei assegurará ao criador o registro de produto exclusivo, garantindo-lhe uso privativo pelo prazo e nas condições estabelecidas. § 1º - O registro poderá ser transferido a outra empresa mediante acordo. § 2º - O registro poderá ser revogado por inatividade, por falência ou por decisão fundamentada do Poder Público. § 3º - A exploração de produto exclusivo alheio, sem autorização, sujeita o infrator às sanções penais e civis cabíveis.
A empresa poderá ser encerrada por vontade de seus sócios ou por decisão judicial. § 1º - O encerramento não extingue as obrigações pendentes com trabalhadores, credores e com o Tesouro. § 2º - Os salários devidos aos trabalhadores têm preferência sobre os demais créditos.
Título X DO TRABALHO E DO EMPREGO
O trabalho é direito e valor social, base da dignidade do cidadão e do desenvolvimento da cidade.
É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações legais, na forma do Art. 12º desta Constituição.
A relação de emprego constitui-se por vínculo formal entre empregador e trabalhador. § 1º - A contratação depende de convite do empregador e de aceite expresso do trabalhador. § 2º - É vedado atribuir função a quem não tenha aceitado o vínculo.
O salário é devido pelo trabalho prestado e será pago em ciclo semanal, na forma da lei. § 1º - O trabalhador tem direito de receber integralmente o valor pactuado para o seu cargo. § 2º - A retenção dolosa de salário constitui crime e obriga ao pagamento em dobro.
Fica assegurado piso salarial municipal, fixado em lei ordinária, abaixo do qual nenhum vínculo poderá ser remunerado.
Ao empregador compete organizar cargos, atribuições e permissões internas. Parágrafo único. A atribuição de função não poderá servir de meio para reduzir ou suprimir direitos do trabalhador.
O exercício de atividade de risco à integridade física assegura adicional de periculosidade, na forma e no percentual definidos pelo Poder Público.
O Poder Público poderá instituir bonificação por mérito aos servidores dos órgãos públicos, segundo critérios objetivos, públicos e impessoais.
A qualificação profissional é incentivada pelo Poder Público. Parágrafo único. A formação obtida em instituição de ensino reconhecida assegura ao trabalhador acréscimo remuneratório, na forma da lei.
A demissão é ato do empregador e não poderá ser exercida de forma abusiva ou retaliatória. § 1º - São vedados o trabalho forçado e qualquer forma de constrangimento ao trabalhador. § 2º - O trabalhador demitido tem direito às verbas pendentes até a data do desligamento.
Título XI DA SEGURANÇA PÚBLICA
A segurança pública é dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
A polícia local é subordinada ao Prefeito quanto à orientação administrativa, mas deve obediência à lei acima de tudo. Parágrafo único. Nenhuma ordem superior justifica ato contrário a esta Constituição.
Abusos policiais serão punidos. Parágrafo único. O uso da força deve ser o estritamente necessário e proporcional à resistência encontrada.
O Corpo de Bombeiros e a Defesa Civil atuam na proteção da população, no combate a incêndios, no salvamento e no atendimento pré-hospitalar. Parágrafo único. O acionamento falso dos serviços de emergência constitui crime.
Os órgãos de segurança pública organizam-se em cargos e escalas, cabendo a cada agente atuar dentro das atribuições de sua função.
A detenção somente será efetuada em flagrante ou por ordem judicial. § 1º - Efetuada a detenção, o agente registrará a ocorrência e encaminhará o detido ao Poder Judiciário. § 2º - Compete exclusivamente ao Juiz aplicar a pena; à polícia cabe deter, registrar e encaminhar. § 3º - Nenhum cidadão permanecerá detido sem registro formal da ocorrência.
São direitos do detido: • I - Ser informado do motivo da detenção e dos artigos imputados; • II - Permanecer em silêncio; • III - Ser tratado com dignidade, vedada qualquer forma de tortura; • IV - Constituir advogado e com ele comunicar-se; • V - Ter atendimento médico quando necessário; • VI - Responder em liberdade quando cabível a fiança.
A fiança é direito do preso nos casos admitidos em lei, e seu valor será fixado com proporcionalidade ao delito e à capacidade do afiançado.
As multas administrativas serão fundamentadas e informarão o dispositivo infringido. Parágrafo único. É assegurado ao autuado o direito de recorrer ao Poder Judiciário.
O estado de emergência será declarado pelo Prefeito diante de risco à ordem pública ou à vida da população. § 1º - A declaração indicará o nível de gravidade e o motivo. § 2º - As medidas excepcionais serão proporcionais e vigorarão apenas enquanto durar a situação que as motivou. § 3º - O estado de emergência não suspende os direitos fundamentais previstos nesta Constituição.
É vedado a qualquer órgão de segurança exercer atividade de investigação ou vigilância sem fundamento legal expresso.
Título XII DA SEGURANÇA DE ESTADO E DOS ÓRGÃOS SIGILOSOS
O Estado poderá manter órgão de segurança de Estado destinado à inteligência, à contra-ameaça e à proteção da ordem institucional, cujas operações correm sob sigilo. § 1º - Exerce essa função o Departamento de Segurança do Estado, que responde diretamente ao Governador. § 2º - O sigilo recai sobre as operações, os métodos e a identidade dos agentes, jamais sobre a existência do órgão nem sobre os limites desta Constituição. § 3º - Nenhum órgão de Zenith, ostensivo ou sigiloso, existe fora desta Constituição.
A atuação do órgão de segurança de Estado é excepcional e subsidiária. § 1º - Somente atuará diante de ameaça grave à vida, à ordem institucional ou à estabilidade da cidade. § 2º - Toda operação, vigilância ou detenção exige objetivo declarado e justificativa registrada, vedada a ação por perseguição pessoal, conveniência política ou vantagem econômica. § 3º - É vedada a vigilância de cidadão sem fundamento formal previamente registrado. § 4º - A ausência de fundamento torna o ato nulo e responsabiliza pessoalmente quem o praticou.
O sigilo é instrumento de proteção do Estado e nunca escudo para o ilícito. § 1º - A classificação de sigilo não impede a apuração de crime praticado por agente público, de qualquer órgão. § 2º - Nenhuma informação poderá ser classificada com a finalidade de ocultar ilegalidade, abuso ou dano a cidadão. § 3º - Cessada a razão que o motivou, o sigilo deve ser levantado.
O agente de órgão sigiloso responde pessoalmente por seus atos. § 1º - A ordem superior não exclui a responsabilidade de quem executa ato manifestamente ilegal. § 2º - O cidadão lesado por ato de órgão sigiloso poderá recorrer ao Governador, na forma desta Constituição, e terá direito à reparação do dano. § 3º - Compete ao Governador zelar para que o órgão atue nos limites desta Constituição, respondendo por omissão diante de abuso comprovado.
Ainda que a operação seja sigilosa, permanecem invioláveis os direitos fundamentais do cidadão. § 1º - São vedadas a tortura, a coação e qualquer forma de tratamento desumano ou degradante. § 2º - A detenção por órgão de segurança de Estado é medida excepcional, temporária e sujeita a registro interno, e não poderá converter-se em pena. § 3º - Somente o Juiz aplica pena. Nenhum órgão, sigiloso ou não, poderá punir por conta própria. § 4º - Ao detido é assegurado tratamento digno e atendimento médico quando necessário.
Título XIII DA SAÚDE
A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, garantida mediante atendimento hospitalar e serviços de urgência.
O atendimento de urgência não poderá ser negado a ninguém, em nenhuma hipótese, por ausência de pagamento, de plano de saúde ou por qualquer condição pessoal do paciente.
O prontuário do paciente é sigiloso. § 1º - O acesso é restrito ao paciente e aos profissionais de saúde envolvidos no atendimento. § 2º - A divulgação de informação médica sem autorização constitui crime.
É permitida a oferta de planos de saúde por instituições autorizadas. Parágrafo único. O plano não poderá condicionar o atendimento de urgência à sua contratação.
Todo procedimento médico depende de consentimento do paciente, salvo risco iminente de morte.
A declaração de óbito é ato privativo do profissional de saúde habilitado. Parágrafo único. Havendo indício de crime, o caso será comunicado à autoridade policial e ao Poder Judiciário.
Título XIV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Esta Constituição somente poderá ser alterada com aprovação de maioria qualificada da Câmara dos Vereadores e sanção do Governador, garantindo que mudanças reflitam o interesse público e a estabilidade institucional.
O Estado é o fiador da ordem constitucional. Suas decisões devem ser fundamentadas, proporcionais e passíveis de revisão quando violarem direitos fundamentais.
Todos os cidadãos têm o dever de respeitar e cumprir esta Constituição.
A ignorância da lei não justifica seu descumprimento.
Nenhum cargo, posição ou título confere privilégios acima da lei.
Esta Constituição é a lei suprema da Cidade de Zenith, subordinada apenas ao Estado de Zenith e ao Governo Federal.
Qualquer cidadão, autoridade ou instituição que se sinta lesada por decisão do Estado poderá apresentar recurso fundamentado ao Governador, que terá o dever de revisão dentro dos princípios desta Constituição.
Do Processo de Impedimento (Impeachment): § 1º - O Prefeito, o Presidente da Câmara e os Vereadores poderão ser submetidos a processo de impeachment em caso de: • I - Crime de responsabilidade, definido em lei; • II - Violação grave da Constituição; • III - Abuso de poder ou desvio de finalidade; • IV - Corrupção comprovada; • V - Abandono do cargo por período superior a 7 dias sem justificativa. § 2º - O pedido poderá ser apresentado por qualquer cidadão ou Vereador à Câmara. § 3º - Sendo admitido por maioria simples, o acusado será afastado temporariamente até a conclusão do processo. § 4º - O julgamento será presidido pelo Juiz Municipal, garantindo-se ampla defesa. § 5º - A condenação exige voto de maioria absoluta da Câmara. § 6º - Em caso de condenação, o acusado perderá o cargo e ficará inelegível por dois mandatos consecutivos, além das sanções penais cabíveis.
Do Impedimento do Governador: § 1º - O Governador, embora designado pelo Estado, poderá ser submetido a processo de impedimento em caso de: crime de responsabilidade; violação grave da Constituição; abuso de poder ou tentativa de subverter a ordem democrática; corrupção comprovada; tentativa de declínio soberano (Art. 37º). § 2º - O pedido será apresentado à Câmara e, se admitido, encaminhado ao Estado de Zenith para julgamento. § 3º - O julgamento será conduzido pelo Juiz Municipal, com supervisão de um representante do Estado. § 4º - Em caso de condenação, o Governador será destituído e responderá criminalmente, além de ficar inelegível para qualquer cargo público na cidade.
Do Impedimento do Juiz: § 1º - O Juiz Municipal, embora nomeado pelo Estado, poderá ser submetido a processo de impedimento em caso de: crime de responsabilidade; violação da imparcialidade comprovada; corrupção ou recebimento de vantagem indevida; prevaricação ou abuso de autoridade; descumprimento grave e reiterado de seus deveres legais. § 2º - O pedido será apresentado à Câmara e, se admitido, encaminhado ao Estado de Zenith. § 3º - O julgamento será conduzido por um juiz substituto designado pelo Estado, garantindo-se ampla defesa. § 4º - Em caso de condenação, o Juiz será destituído e responderá criminalmente, ficando impedido de exercer qualquer função pública na cidade.
Promulgada em Zenith, no ano de 2026.